sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Coelba não tem limites e desdenha da lei ao cortar energia sem aviso prévio em Paulo Afonso

Foto: Reprodução
No último dia 8 de janeiro de 2018, o  Ministério Público Estadual em Salvador, ajuizou uma ação civil pública contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba), do Grupo Neonergia. Segundo a promotora de Justiça Joseane Suzart, a empresa tem suspendido o fornecimento de energia de diversos consumidores inadimplentes sem o devido aviso prévio, o que fere o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Apesar da recente ação, uma empresa terceirizada da Coelba em Paulo Afonso continua burlando a lei com constantes cortes de energia em empresas e residências de Paulo Afonso, uma vez que na maioria dos casos não foi respeitado o aviso de 15 dias antes de realizado o corte.

Dr. José Luiz Neto (Advogado)
Recentemente, o advogado de Paulo Afonso, José Luiz Neto (Escritório Luiz Neto Advogados Associados) publicou artigo discorrendo a aprovação pela Aneel de um novo regulamento de prestação de serviços, que preveem direitos e deveres dos consumidores. O consumidor que não pagou uma conta de luz há mais de 90 dias não pode mais ter a eletricidade cortada. Desde que as faturas posteriores à conta atrasada estejam quitadas.

Essa é a nova determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para proteger o fiel pagador que, eventualmente, esqueceu de pagar uma fatura, que é antiga demais ou pode não ter sido enviada pela concessionária.

A regra está prevista na Resolução 414/2010. Isso porque, às vezes, um morador tinha a luz cortada por causa do atraso no pagamento de um boleto em atraso há anos – em muitos casos quem deixou de pagar nem é mais o morador do imóvel.

A nova regra determina que as distribuidoras de energia terão 90 dias para cortar a luz dos consumidores inadimplentes, respeitado o aviso de 15 dias antes de realizado o corte. Caso passado três meses de atraso da conta e o corte não tenha sido feito, a luz deverá permanecer ligada e a empresa poderá cobrar apenas administrativamente (como na Serasa) ou judicialmente os valores devidos.



Na ação do MP-BA foi solicitado à Justiça que determine à empresa, de forma liminar, a restruturação da atual fatura de consumo de energia enviada às residências dos consumidores, de modo que informações sobre eventuais débitos e sobre a possibilidade de suspensão do serviço sejam perfeitamente legíveis, precisas e com destaque adequado.

Na ação, a promotora pede à Justiça que determine o registro das informações sobre a inadimplência e da suspensão do serviço com letra 50% maior que as demais impressas na fatura e que elas sejam destacadas com cores distintas do restante da redação do documento.

Segundo Suzart, muitos consumidores, surpreendidos pela chegada de funcionários da companhia para a realização do corte de energia, protestaram contra a Coelba, em plataformas digitais de reclamações, apontando que o campo denominado “informações importantes”, existente na fatura para a empresa registrar comunicados relevantes aos clientes, apresenta “caracteres exíguos, o que torna dificultoso o seu conhecimento”.

Para solucionar o problema, o MP propôs à companhia Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas a Coelba se negou a firmar o acordo, sob a alegação de que cumpre as normas técnicas e a legislação e de que o problema seria decorrente de uma eventual desatenção dos consumidores.

“No entanto, como consta nos autos, foram apreciadas diversas reclamações de consumidores ‘eventualmente desatentos’ acerca da ‘suspensão’ do fornecimento de energia, sem um aviso prévio e sem comunicação. O que faz concluir a falta de adequação e clareza nas notificações produzidas e enviadas pela Coelba”, afirma a promotora.

Corte de energia sem aviso prévio gera danos morais

Por Renildo Carvalho (Advogado) 

A COELBA não tem limites. Não respeita os direitos dos consumidores. Desdenha da Lei, da Resolução da ANEEL e faz chacota das decisões judiciais, que em muitos casos arbitra um valor indenizatório pífio, abaixo de R$ 5 mil, considerado minúsculo, que pouco faz efeito ao patrimônio da empresa ou que não tem o condão de inibir novas práticas.

1 – INTRODUÇÃO: OS PRINCIPAIS ABUSOS DA COELBA

A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) é uma das empresas mais acionadas no polo passivo das demandas judiciais no Estado da Bahia, com mais de 13 mil ações, entre as quais predominam-se as reclamações sobre a interrupção do fornecimento de energia e a negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito.

No entanto, estima-se que a maioria dos prejudicados ainda não sabe ou não está atenta a alguns atos abusivos frequentes da Companhia de Energia, a exemplos de:

a) corte de energia sem aviso prévio de 15 dias;
b) corte de energia com base em faturas antigas ou com mais de 90 dias de vencidas, mesmo que preceda de aviso prévio;
c) bem como, corte motivado por débitos estranhos ao consumo de energia, como é o caso de multas aplicadas ou de outros procedimentos, inclusive condenação judicial.

Todavia, é muito comum a COELBA identificar problemas no medidor de energia de determinada residência, proceder a substituição do equipamento e conseguintemente aplicar multas ou efetuar cobranças atrasadas referentes aos meses em que houve falha no antigo medidor, sem instaurar o devido processo administrativo e sem conceder o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Também nestes casos, a fornecedora vem executando a interrupção de energia, de forma ilegal, abusiva e arbitrária.

3 – INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS POR PARTE DA COELBA

De maneira que, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por ausência de adimplemento de faturas deve obedecer ao art. 6º, da Lei Federal nº 8.987 /95, que dispõe que as concessionárias dos serviços públicos devem prestar serviço adequado, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas e só podem ser interrompidos com o prévio aviso.

Na mesma direção, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, editou a RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 414/2010, na qual estabeleceu a imprescindibilidade da notificação no procedimento de interrupção do fornecimento de energia por inadimplência, conforme se observa no art. 172, I, e art. 173, I, a).

A referida Resolução também proíbe a interrupção de energia após o prazo de 90 dias contados da data da fatura vencida e não paga (art. 172, § 2º) e no caso em que o consumidor apresente a quitação do débito (art. 172, § 1º).

O art. 174, da citada Resolução/ANEEL, estabelece ainda que a “suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução”.

Outrossim, os arts. 186 e 927 do Código Civil são tácitos ao estabelecer a obrigação de indenizar aos que cometem atos ilícitos decorrentes da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

4 – DESRESPEITO À POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS

A ação abusiva da COELBA fere os princípios da Política Nacional das Relações Consumeristas prevista no art. 4º, do CDC, além do art. 22, que reforça a essencialidade do serviço público contínuo; art. 6º, VI, X, que preveem a reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, assim como a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, como direitos básicos dos consumidores; e arts. 42, 42-A e 71, que vedam o constrangimento do consumidor diante da cobrança de débitos.

5 – JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA SOBRE O ASSUNTO

Importa ressaltar que, nestes casos suprarelatados, os danos morais caracterizados são in re ipsa, de onde se presumem os resultados e descarta-se a comprovação do prejuízo, considerando que se esgota na própria lesão à personalidade, na medida em que ínsito nela. Assim está pacificada a jurisprudência majoritária, conforme decisao do TJ/BA, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. MESMA DATA DA NOTIFICAÇÃO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. 1. Em razão do princípio da continuidade do serviço público, o fornecimento de energia, considerado como essencial, não pode ser paralisado sem prévia notificação do usuário, ainda que este tenha cometido alguma irregularidade em sua utilização, conforme dispõe o § 3º do art. 6º da Lei n. 8.987 /95 c/c art. 22 do CDC . 2. Antes de suspender o abastecimento de energia, caberia à prestadora do serviço público comunicar ao usuário qualquer falta de modo a não permitir que este fosse surpreendido com a interrupção ou imposição de multa, o que não ocorreu na espécie. 3. Com a suspensão ilegal do fornecimento de energia, o dano moral restou presumido, configurando-se in re ipsa. Precedentes do STJ. 4. Caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilegal praticado pela concessionária e os danos morais sofridos pelo apelante com o corte, incumbe à Coelba o dever de indenizar. 5. Não se mostra razoável o quantum indenizatório, pois o importe estabelecido não tem o condão de impelir à reincidência do ato. 6. A fixação da indenização por danos morais deve-se pautar pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando-se, em cada caso específico, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento impróprio ao ofendido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. 7. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA – Apelação APL 00049332420068050088 BA 0004933-24.2006.8.05.0088. Publicação: 17/11/2012).
Fato é que os consumidores da COELBA devem se proteger, acionando um advogado de sua preferência para ingressar com a medida judicial de reparação dos danos em face dos abusos praticados por esta Companhia que só pensa em lucro. (Fonte: renildocarvalho.jusbrasil.com.br)

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